Mesa-diretora

Competência

Art. 16 do Regimento Interno. Compete a Mesa:

  • I – Propor projetos de lei:
    • a) Que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos (LOM, art. 16, inc. XI);
    • b) Que disponham sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
  • II – Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
    • a) Licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
    • b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de dez (10) dias (LOM art. 46);
    • c) Fixação do subsídio e verba de representação do prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal.
  • III – Propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal;
  • IV – Elaborar e expedir atos sobre:
    • a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
    • b) Suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias (LOM, art. 69, inciso V);
    • c) Nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
    • d) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
    • e) Atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei;
  • V – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
  • VI – Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado (LOM, art. 37, §1º);
  • VII – Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
  • VIII – Assinar as atas das sessões da Câmara;
  • IX – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

Parágrafo único. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

Art. 17 A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

  • §1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
  • §2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.

Presidente

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Vice-Presidente

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1ª Secretária

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2º Secretário

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